terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

DPU em ação. Decisões relevantes: auxílio-doença parental


   A assistida é mãe de um bebê de 8 meses que possui uma doença rara e grave denominada hipogamaglobulina, necessitando de acompanhamento e cuidados permanentes. Requereu ao INSS o benefício de auxílio-doença, mas o pedido foi indeferido sob a alegação de que ela está em plenas condições de exercer a sua profissão habitual.

  No caso, a mãe da criança necessita estar acompanhando e cuidando permanentemente de seu filho, em razão da enfermidade, por prazo superior a 15 dias. O sofrimento certamente não pertence apenas ao bebê, mas também a sua mãe, o que certamente afeta suas condições psicológicas e emocionais. Provavelmente não está a mãe em condições psíquicas e emocionais para exercício de sua profissão habitual (farmacêutica) por prazo superior a 15 dias.

  Por esses e outros argumentos, a defensora pública federal Patrícia Soares Henrique Py postulou em favor da assistida o denominado auxílio-doença parental. A juiza federal da 9ª Vara do Juizado Especial Federal no Rio de Janeiro Wanessa Carneiro Molinaro Ferreira acolheu os argumentos e deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora.




0021649-08.2014.4.02.5151      Número antigo: 2014.51.51.021649-0
Procedimento do Juizado Especial Cível - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
 Autuado em 14/01/2015  -  Consulta Realizada em 10/02/2015 às 14:55
 AUTOR           : xxx
 DEFENSOR PUBLICO: PATRÍCIA SOARES HENRIQUE PY
 REU             : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 09º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
 Magistrado(a) PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
 Distribuição-Sorteio Automático  em 14/01/2015 para 09º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
 Objetos: BENEFICIO PREVIDENCIARIO
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Concluso ao Magistrado(a) WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA em 16/01/2015 para Decisão SEM LIMINAR  por JRJWCE
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Processo: 0021649-08.2014.4.02.5151 (2014.51.51.021649-0)
DECISÃO

Trato de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença.

Narra a parte autora, segurada vinculada ao RGPS, que se encontra sem condições laborativas devido à premente necessidade de permanecer junto a seu filho de 08 meses, lactente, que nasceu com uma doença auto imune chamada HIPOGAMAGLOBULINA, tendo várias reações alérgicas, necessitando de aleitamento materno, acompanhamento materno para avaliação imunológica, deviso a risco de contaminação.

O benefício pretendido se acha disciplinado no art. 59 da Lei nº 8.213/91 e sua concessão exige da parte autora a comprovação de qualidade de segurado do RGPS, carência de 12 meses e incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias.

Quanto à manutenção da qualidade de segurado, dispõe o art. 15 da Lei nº 8.213/91, no que interessa ao deslinde da causa:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II ¿ até 12 (doze) meses após cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (...)
(...)
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos serão crescidos de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social."

A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência para concessão do benefício se acham evidenciados diante do vínculo empregatício que manteve, desde 08/08/2012 até 10/2014, junto à empresa P H ENGENHARIA E MÁQUINAS LTDA-EPP (fls. 16). Atende-se assim ao disposto nos arts. 15 e 25, I da Lei nº 8.213/91.

É verdade que se faz necessária a realização de prova pericial nestes autos para elucidação completa das condições psicológicas e intelectivas da parte autora (especialmente a respeito de como seu estado emocional reflete em suas condições laborativas) e mesmo quanto à investigação técnica da essencialidade de sua presença junto ao filho.

No caso dos autos, diante do grave quadro de saúde do filho da segurada e da impossibilidade de prestar-lhe a assistência necessária e exigida pelo médico que o acompanha (fls. 19/20), afigura-se improvável que a parte autora preserve as condições psíquicas e intelectuais necessárias ao exercício de sua atividade profissional como farmacêutica  em farmácia de manipulação.

No que diz respeito ao fundado receito de dano irreparável, também entendo presente, uma vez que a percepção do benefício propiciará a manutenção dos rendimentos, ainda que não integrais, da parte autora, em momento extremamente delicado.

Não se pode postergar a tutela antecipada com fundamento no perigo de irreversibilidade do provimento quando sua não concessão no momento inicial implica em torná-la inócua no futuro.

Diante do exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação imediata do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, com data de início de pagamento fixada nesta data.

Designo perícia a se realizar na parte autora e em seu filho menor Arthur Leandro Victor de Oliveira e nomeio o Dr. Holmes Martins (Pediatra) para efetuar o exame técnico necessário ao esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário e responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.

Fixo os honorários periciais em R$ 176,10, observado o disposto no artigo 3º da Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal.

Deve a parte autora comparecer, juntamente com seu bebê, à Av. Venezuela, nº 134, Bloco A, 3º Andar, Sala de Perícias, Saúde, Rio de Janeiro, no dia 03/03/2015, às 09:30 horas, para realização da perícia, munida de documento de identidade, CTPS e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas (inclusive os já apresentados na inicial), que possam auxiliar na realização do exame pericial.

Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.

Assim, intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de dez dias.

Prazo para a entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da data da perícia. Apresentado o laudo, vista às partes para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias.

Quesitos do juízo:
A parte autora encontra-se acometida de alguma patologia ? Qual (quais) ? Mencionar a CID.
Tem a parte autora, no momento, as condições, especialmente intelectivas, necessárias ao desempenho das tarefas exigidas por sua atividade laborativa ?
Em caso de incapacidade laborativa, é possível precisar a data de início da inaptidão para seu trabalho habitual ?
Em 19/11/2014, possuía a parte autora condições laborativas ?
No caso de incapacidade, esta é temporária, permitindo recuperação ou é permanente ? Fundamente.
  Havendo incapacidade temporária, qual o tempo estimado para recuperação da parte autora ?
A doença no filho lactente da parte autora traz prejuízo para alguma das capacidades/habilidades necessárias ao desempenho de sua atividade profissional ? Como ?
Considerando a má-formação de que está sendo tratado o filho da parte autora, qual a alimentação adequada ao estado de saúde do menor ? O menor recebe leite materno ? Qual sua dieta, inclusive periodiocidade ?

Expeça-se mandado de verificação para que o Oficial de Justiça Avaliador apure o seguinte:

Quais os integrantes do núcleo familiar da parte autora que residem sob o mesmo teto ?
Quem atende às necessidades diárias do filho da parte autora ?
Nome e endereço dos parentes próximos (pais e irmãos maternos e paternos)
A parte autora dispõe de profissional para atender às necessidades do bebê ?
A parte autora dispõe de empregada doméstica ?

Cite-se e intime-se o INSS para que, em até 30 (trinta) dias, apresente ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, devendo, na oportunidade, apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.

Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes.

Intime-se a autarquia, com urgência, para cumprimento imediato da tutela concedida.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2015.

(assinado eletronicamente)
WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA
Juíza Federal Substituta
9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro

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